JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 15.684 de 14 de janeiro de 2015

Acessar conteúdo completo

Art. 25

Nas áreas rurais consolidadas nos locais de que tratam os incisos V, VIII, IX e X do artigo 4º da Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012, serão admitidas a manutenção de atividades florestais, as culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.

§ 1º

O pastoreio extensivo nos locais referidos no "caput" deste artigo deverá ficar restrito às áreas de vegetação campestre natural ou já convertidas para uso alternativo do solo em vegetação campestre, admitindo-se o consórcio com vegetação lenhosa perene ou de ciclo longo.

§ 2º

A manutenção das culturas e da infraestrutura de que trata o "caput" deste artigo é condicionada à adoção de práticas conservacionistas do solo e de água indicadas pelos órgãos de assistência técnica rural.

§ 3º

Admite-se, nas Áreas de Preservação Permanente, previstas no inciso VIII do artigo 4º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, das propriedades e posses rurais de até 4 (quatro) módulos fiscais, no âmbito do PRA, a partir de boas práticas agronômicas e de conservação do solo e da água, mediante deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente, a consolidação de outras atividades agrossilvipastoris, ressalvadas as situações de risco de vida humana. Subseção II Da Regularização da Área de Uso Restrito

Art. 25, §3º da Lei Estadual de São Paulo 15.684 /2015