JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24 da Lei Estadual de São Paulo nº 15.684 de 14 de janeiro de 2015

Acessar conteúdo completo

Art. 24

Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima "maximorum."

Art. 24 da Lei Estadual de São Paulo 15.684 /2015