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Artigo 22, Inciso IV da Lei Estadual de São Paulo nº 15.684 de 14 de janeiro de 2015

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Art. 22

A medição da metragem de APP relacionada com os recursos hídricos partirá:

I

nos cursos d’água, a partir da borda da calha do leito regular;

II

nos reservatórios de água natural acima de 1 (um) hectare de espelho d’água, a partir do umbral do reservatório;

III

nos reservatórios de água artificial acima de 1 (um) hectare de espelho d’água, a partir da cota operacional do projeto de barramento ou de laudo técnico nesse sentido para aqueles anteriores a 22 de julho de 2008;

IV

na ocorrência de vereda no cerrado paulista, o início da medição será em faixa marginal, em projeção horizontal, com largura de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado, como previsto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Parágrafo único

- Não se incluem nos cursos d’água com APP, nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, os efêmeros formados por ocasião das chuvas sazonais ou logo após sua ocorrência, cuja alimentação se dê pela água de escoamento superficial, acima do nível do lençol freático, nem as acumulações de água natural ou artificial de até 1 (um) hectare de superfície.

Art. 22, IV da Lei Estadual de São Paulo 15.684 /2015