Artigo 21 da Lei Estadual de São Paulo nº 15.684 de 14 de janeiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 21
A adesão ao PRA e a homologação do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas são provas suficientes de processo de recuperação para o cômputo da APP no percentual de reserva legal, mencionado no artigo 15, inciso II, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.