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Artigo 21 da Lei Estadual de São Paulo nº 15.684 de 14 de janeiro de 2015

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Art. 21

A adesão ao PRA e a homologação do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas são provas suficientes de processo de recuperação para o cômputo da APP no percentual de reserva legal, mencionado no artigo 15, inciso II, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 21 da Lei Estadual de São Paulo 15.684 /2015