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Artigo 20 da Lei Estadual de São Paulo nº 15.684 de 14 de janeiro de 2015

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Art. 20

É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

§ 1º

Os critérios para tal acesso devem ser previstos no Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas do PRA, incluindo as medidas para se evitar a degradação da vegetação nativa existente.

§ 2º

Vetado.

Art. 20 da Lei Estadual de São Paulo 15.684 /2015