Artigo 20 da Lei Estadual de São Paulo nº 15.684 de 14 de janeiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 20
É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
§ 1º
Os critérios para tal acesso devem ser previstos no Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas do PRA, incluindo as medidas para se evitar a degradação da vegetação nativa existente.
§ 2º
Vetado.