Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei Estadual de São Paulo nº 15.684 de 14 de janeiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo – SICAR-SP é adotado como instrumento da política estadual de meio ambiente.
§ 1º
A inscrição da propriedade ou posse rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR, criado por força da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, indicado no site da Secretaria do Meio Ambiente e integrado com o Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, ficando no Estado de São Paulo denominado SICAR-SP, o qual, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural: 1 - identificação do proprietário ou possuidor rural; 2 - comprovação da propriedade ou posse; 3 - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel rural, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.
§ 2º
O órgão ambiental competente deverá monitorar, permanentemente, por meio de sensoriamento remoto, a veracidade das informações declaradas e o cumprimento dos compromissos assumidos pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural cadastrado, sendo-lhe facultado realizar vistorias de campo, sempre que julgar necessário, com notificação do interessado para acompanhar a vistoria.
§ 3º
Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que disponham de mais de uma propriedade ou posse, em área contínua, deverão efetuar única inscrição para esses imóveis.
§ 4º
Para o cumprimento dos percentuais da Reserva Legal, bem como para a definição da faixa de recomposição de Áreas de Preservação Permanente, previstos nos artigos 12 e 61-A da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, o proprietário ou possuidor deverá inscrever a totalidade das áreas do imóvel.