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Artigo 19 da Lei Estadual de São Paulo nº 15.684 de 14 de janeiro de 2015

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Art. 19

Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas.

Art. 19 da Lei Estadual de São Paulo 15.684 /2015