Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 15.684 de 14 de janeiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 17
Para a atividade de aquicultura, quando enquadrada na alínea "e" do inciso IX do artigo 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, será permitida a implantação de instalações necessárias à captação, condução e derivação de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade.
§ 1º
O entorno dos viveiros de criação localizados em área diversa da do artigo 4º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e dos canais de abastecimento e drenagem, fora da Área de Proteção Permanente e que não se localizem em barramento ou represamento de cursos d'água naturais, não serão considerados área de preservação permanente.
§ 2º
A atividade de aquicultura desenvolvida em propriedade ou posse rural de até 4 (quatro) módulos fiscais é considerada como sendo de baixo impacto ambiental, para fins de intervenção em faixa marginal de proteção de cursos d’água, nos termos do artigo 3º, inciso X, alíneas "b" e "k", e artigos 8º e 9º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, desde que classificada como pequena ou de pequeno porte pela legislação específica.