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Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 15.684 de 14 de janeiro de 2015

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Art. 17

Para a atividade de aquicultura, quando enquadrada na alínea "e" do inciso IX do artigo 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, será permitida a implantação de instalações necessárias à captação, condução e derivação de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade.

§ 1º

O entorno dos viveiros de criação localizados em área diversa da do artigo 4º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e dos canais de abastecimento e drenagem, fora da Área de Proteção Permanente e que não se localizem em barramento ou represamento de cursos d'água naturais, não serão considerados área de preservação permanente.

§ 2º

A atividade de aquicultura desenvolvida em propriedade ou posse rural de até 4 (quatro) módulos fiscais é considerada como sendo de baixo impacto ambiental, para fins de intervenção em faixa marginal de proteção de cursos d’água, nos termos do artigo 3º, inciso X, alíneas "b" e "k", e artigos 8º e 9º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, desde que classificada como pequena ou de pequeno porte pela legislação específica.

Art. 17, §1º da Lei Estadual de São Paulo 15.684 /2015