Artigo 16, Inciso IV da Lei Estadual de São Paulo nº 15.684 de 14 de janeiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 16
Nas propriedades e posses rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do "caput" do artigo 4º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:
I
sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma do Conselho Estadual de Meio Ambiente;
II
esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;
III
seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;
IV
o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
V
não implique novas supressões de vegetação nativa.