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Artigo 16, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 15.684 de 14 de janeiro de 2015

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Art. 16

Nas propriedades e posses rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do "caput" do artigo 4º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:

I

sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma do Conselho Estadual de Meio Ambiente;

II

esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;

III

seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;

IV

o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR;

V

não implique novas supressões de vegetação nativa.

Art. 16, II da Lei Estadual de São Paulo 15.684 /2015