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Artigo 15 da Lei Estadual de São Paulo nº 15.684 de 14 de janeiro de 2015

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Art. 15

Adota-se como metodologia padrão de recomposição de vegetação nativa em área de preservação permanente, para a legislação estadual, a sistemática prevista no "caput" do artigo 14 desta lei.

Parágrafo único

- Utilizar-se-á o procedimento do artigo 6º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para necessidade de caráter específico de qualquer tipo de ampliação presente ou futura de área de preservação permanente prevista na legislação estadual.

Art. 15 da Lei Estadual de São Paulo 15.684 /2015