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Artigo 14, Inciso IV da Lei Estadual de São Paulo nº 15.684 de 14 de janeiro de 2015

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Art. 14

A recomposição das Áreas de Preservação Permanente poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, nos prazos do PRA, pelos seguintes métodos:

I

condução de regeneração natural de espécies nativas;

II

plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;

III

plantio de espécies nativas; ou

IV

plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, com nativas de ocorrência regional com exótica, exceto pinus e eucaliptos, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no caso das propriedades ou posses rurais a que se refere o inciso V do artigo 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 1º

Para os imóveis com área de até um módulo fiscal que possuam áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.

§ 2º

Para os imóveis com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.

§ 3º

Para os imóveis com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.

§ 4º

O plantio e manejo estabelecidos no inciso IV do "caput" deste artigo são declarados de interesse social, inclusive os limites previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, e contarão com o desenvolvimento de sistemas agroflorestais pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo.

§ 5º

Para fins do que dispõe o inciso II do § 4º deste artigo e do artigo 61-A da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a recomposição das faixas marginais ao longo dos cursos d’água naturais será de: 1 - vetado; 2 - para os imóveis rurais com área superior a 10 (dez) módulos fiscais, a extensão correspondente à metade da largura do curso d’água, observado o mínimo de 30 (trinta) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular.

§ 6º

Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio de 15 (quinze) metros.

§ 7º

Para os imóveis que possuam áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura de: 1 - 5 (cinco) metros, para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal; 2 - 8 (oito) metros, para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais; 3 - 15 (quinze) metros, para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais ; 4 - 30 (trinta) metros, para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.

§ 8º

Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado, de largura mínima de: 1 - 30 (trinta) metros, para os imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2 - 50 (cinquenta) metros, para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.

§ 9º

A área de várzea fora dos limites das Áreas de Preservação Permanente – APP somente poderá ser utilizada conforme recomendação técnica dos órgãos de extensão rural.

§ 10

Vetado.

§ 11

Será considerada, para os fins do disposto neste artigo, a área detida pela propriedade ou posse rural em 22 de julho de 2008.

§ 12

O Chefe do Poder Executivo poderá, em ato próprio, estabelecer metas e diretrizes de recuperação ou conservação da vegetação nativa superiores às definidas neste artigo, como projeto prioritário, ouvidos o Comitê de Bacia Hidrográfica e o Conselho Estadual de Meio Ambiente, para fins do artigo 22 da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e artigos 4º, 5º, 6º, 7º e 37 da Lei Estadual nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 14, IV da Lei Estadual de São Paulo 15.684 /2015