Artigo 13 da Lei Estadual de São Paulo nº 15.684 de 14 de janeiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 13
A regularização ambiental das propriedades e posses rurais do Estado de São Paulo obedecerá aos parâmetros materiais constantes do Capítulo XIII da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e o detalhamento de caráter específico das Subseções I a V desta Seção. Subseção I Da Regularização da Área de Preservação Permanente