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Artigo 13 da Lei Estadual de São Paulo nº 15.684 de 14 de janeiro de 2015

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Art. 13

A regularização ambiental das propriedades e posses rurais do Estado de São Paulo obedecerá aos parâmetros materiais constantes do Capítulo XIII da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e o detalhamento de caráter específico das Subseções I a V desta Seção. Subseção I Da Regularização da Área de Preservação Permanente

Art. 13 da Lei Estadual de São Paulo 15.684 /2015