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Artigo 12, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 15.684 de 14 de janeiro de 2015

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Art. 12

Os termos de compromissos ou instrumentos similares para a regularização ambiental do imóvel rural referentes às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, firmados sob a vigência da legislação anterior, deverão ser revistos para se adequarem ao disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 1º

O disposto no "caput" deste artigo aplica-se exclusivamente aos casos em que o proprietário ou o possuidor do imóvel rural requerer a revisão.

§ 2º

Realizadas as adequações requeridas pelo proprietário ou possuidor, o termo de compromisso revisto deverá ser inscrito no SICAR.

§ 3º

Caso não haja pedido de revisão, os termos ou instrumentos de que trata o "caput" deste artigo serão respeitados.

§ 4º

Os documentos e atos preparatórios produzidos para subsidiar termo já firmado com a autoridade competente serão aproveitados para a instrução do PRA, cabendo ao proprietário ou possuidor rural apenas complementar os necessários para a análise do PRA.

§ 5º

Caso a autoridade responsável pela análise do PRA conclua pela total adequação aos termos do Capítulo XIII da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e desta lei, o PRA será homologado no mesmo ato.

§ 6º

Ocorrendo a situação prevista no § 5º deste artigo e havendo vegetação nativa excedente ao limite previsto no Capítulo XIII da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a diferença positiva será convertida em servidão ambiental ou CRA pela mesma autoridade.

§ 7º

Caso a autoridade responsável pela análise do PRA conclua que as obrigações já cumpridas, conforme o anterior instrumento de ajustamento de conduta ou assunção de responsabilidade, não sejam suficientes para a adequação do imóvel às regras do Capítulo XIII da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e desta lei, será emitido Termo de Compromisso do PRA com as obrigações ainda necessárias para a regularização.

§ 8º

Na hipótese do "caput" deste artigo, o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas deverá: 1 - mencionar as obrigações já cumpridas nos termos do anterior instrumento de ajustamento de conduta ou de assunção de responsabilidade; 2 - mencionar as obrigações ainda pendentes na forma do Capítulo XIII da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e desta lei. Seção IV Dos Parâmetros de Regularização do Capítulo XIII da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012

Art. 12, §3º da Lei Estadual de São Paulo 15.684 /2015