Artigo 12, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 15.684 de 14 de janeiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os termos de compromissos ou instrumentos similares para a regularização ambiental do imóvel rural referentes às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, firmados sob a vigência da legislação anterior, deverão ser revistos para se adequarem ao disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 1º
O disposto no "caput" deste artigo aplica-se exclusivamente aos casos em que o proprietário ou o possuidor do imóvel rural requerer a revisão.
§ 2º
Realizadas as adequações requeridas pelo proprietário ou possuidor, o termo de compromisso revisto deverá ser inscrito no SICAR.
§ 3º
Caso não haja pedido de revisão, os termos ou instrumentos de que trata o "caput" deste artigo serão respeitados.
§ 4º
Os documentos e atos preparatórios produzidos para subsidiar termo já firmado com a autoridade competente serão aproveitados para a instrução do PRA, cabendo ao proprietário ou possuidor rural apenas complementar os necessários para a análise do PRA.
§ 5º
Caso a autoridade responsável pela análise do PRA conclua pela total adequação aos termos do Capítulo XIII da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e desta lei, o PRA será homologado no mesmo ato.
§ 6º
Ocorrendo a situação prevista no § 5º deste artigo e havendo vegetação nativa excedente ao limite previsto no Capítulo XIII da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a diferença positiva será convertida em servidão ambiental ou CRA pela mesma autoridade.
§ 7º
Caso a autoridade responsável pela análise do PRA conclua que as obrigações já cumpridas, conforme o anterior instrumento de ajustamento de conduta ou assunção de responsabilidade, não sejam suficientes para a adequação do imóvel às regras do Capítulo XIII da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e desta lei, será emitido Termo de Compromisso do PRA com as obrigações ainda necessárias para a regularização.
§ 8º
Na hipótese do "caput" deste artigo, o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas deverá: 1 - mencionar as obrigações já cumpridas nos termos do anterior instrumento de ajustamento de conduta ou de assunção de responsabilidade; 2 - mencionar as obrigações ainda pendentes na forma do Capítulo XIII da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e desta lei. Seção IV Dos Parâmetros de Regularização do Capítulo XIII da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012