Artigo 11, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 15.684 de 14 de janeiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Termo de Compromisso do PRA destina-se a promover as necessárias correções da propriedade ou posse rural para o atendimento das exigências impostas pelo Capítulo XIII da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, sendo obrigatório que o respectivo instrumento contenha:
I
o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
II
a descrição detalhada de seu objeto e seu cronograma físico de implantação, com metas bianuais a serem atingidas;
III
as multas aplicáveis à pessoa física ou jurídica compromissada, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas;
IV
o foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 1º
A celebração do Termo de Compromisso de que trata este artigo não impede a execução de eventuais multas relativas a infrações não previstas no TC.
§ 2º
Nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior, poderão ser analisados requerimentos de prorrogação da regularização ambiental para o remanescente do cronograma físico-financeiro do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas ainda não executadas.
§ 3º
O Termo de Compromisso deverá ser firmado em até 90 (noventa) dias contados da homologação do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas.
§ 4º
Descumprida qualquer cláusula do Termo de Compromisso será adotada a providência do § 5º do artigo 8º desta lei, ressalvada a hipótese do § 2º deste artigo.