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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 15.684 de 14 de janeiro de 2015

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Art. 11

O Termo de Compromisso do PRA destina-se a promover as necessárias correções da propriedade ou posse rural para o atendimento das exigências impostas pelo Capítulo XIII da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, sendo obrigatório que o respectivo instrumento contenha:

I

o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;

II

a descrição detalhada de seu objeto e seu cronograma físico de implantação, com metas bianuais a serem atingidas;

III

as multas aplicáveis à pessoa física ou jurídica compromissada, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas;

IV

o foro competente para dirimir litígios entre as partes.

§ 1º

A celebração do Termo de Compromisso de que trata este artigo não impede a execução de eventuais multas relativas a infrações não previstas no TC.

§ 2º

Nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior, poderão ser analisados requerimentos de prorrogação da regularização ambiental para o remanescente do cronograma físico-financeiro do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas ainda não executadas.

§ 3º

O Termo de Compromisso deverá ser firmado em até 90 (noventa) dias contados da homologação do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas.

§ 4º

Descumprida qualquer cláusula do Termo de Compromisso será adotada a providência do § 5º do artigo 8º desta lei, ressalvada a hipótese do § 2º deste artigo.

Art. 11, §2º da Lei Estadual de São Paulo 15.684 /2015