Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.684 de 14 de janeiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta lei regula, nos termos dos artigos 23, III, VI e VII, e 24 da Constituição Federal, o detalhamento de caráter específico e suplementar do Programa de Regularização Ambiental - PRA das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, dispondo ainda sobre a aplicação da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, no âmbito do Estado de São Paulo. Seção I Do Cadastro Ambiental Rural – CAR