JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.982 de 08 de abril de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Aos ocupantes tradicionais a que se refere o artigo 5º desta lei será concedida a opção de deixarem a área, ficando assegurada pelo Poder Público Estadual a prévia indenização das benfeitorias existentes.

Parágrafo único

- A prévia indenização das benfeitorias fica também assegurada aos ocupantes a que se refere o artigo 6º desta lei, em caso de rescisão do Termo de Permissão de Uso outorgado a título precário.

Art. 8º da Lei Estadual de São Paulo 14.982 /2013