Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.982 de 08 de abril de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica excluída dos limites da Estação Ecológica da Jureia-Itatins a área situada ao norte da unidade de conservação, localizada no Município de Miracatu, com área de 237 ha (duzentos e trinta e sete hectares), cujo mapa e limites seguem descritos na Gleba nº 1.7 do Anexo I, ora denominada Área de Exclusão.
Art. 2º
As áreas de domínio particular apuradas e inseridas nos perímetros incorporados à Estação Ecológica da Jureia-Itatins nos termos do artigo 3º desta lei serão declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação amigável ou judicial, caso a caso, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 50.664, de 30 de março de 2006.