JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.982 de 08 de abril de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Fica excluída dos limites da Estação Ecológica da Jureia-Itatins a área situada ao norte da unidade de conservação, localizada no Município de Miracatu, com área de 237 ha (duzentos e trinta e sete hectares), cujo mapa e limites seguem descritos na Gleba nº 1.7 do Anexo I, ora denominada Área de Exclusão.

Art. 2º

As áreas de domínio particular apuradas e inseridas nos perímetros incorporados à Estação Ecológica da Jureia-Itatins nos termos do artigo 3º desta lei serão declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação amigável ou judicial, caso a caso, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 50.664, de 30 de março de 2006.

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 14.982 /2013