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Artigo 16 da Lei Estadual de São Paulo nº 14.982 de 08 de abril de 2013

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Art. 16

Passam a compor os territórios da Área de Proteção Ambiental - APA Marinha do Litoral Centro e da Área de Proteção Ambiental – APA Marinha do Litoral Sul, criadas pelos Decretos nº 53.526 e nº 53.527, de 8 de outubro de 2008, as áreas marinhas identificadas, respectivamente, nos itens 5.1 e 5.2 do Anexo V desta lei, com área total de 14.960 ha (quatorze mil, novecentos e sessenta hectares).

Art. 16 da Lei Estadual de São Paulo 14.982 /2013