Artigo 15 da Lei Estadual de São Paulo nº 14.982 de 08 de abril de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 15
As atividades previstas nos Planos de Manejo da Estação Ecológica da Jureia-Itatins e dos Parques Estaduais serão desenvolvidas prioritariamente em parceria com as comunidades tradicionais residentes.