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Artigo 15 da Lei Estadual de São Paulo nº 14.982 de 08 de abril de 2013

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Art. 15

As atividades previstas nos Planos de Manejo da Estação Ecológica da Jureia-Itatins e dos Parques Estaduais serão desenvolvidas prioritariamente em parceria com as comunidades tradicionais residentes.

Art. 15 da Lei Estadual de São Paulo 14.982 /2013