Artigo 12 da Lei Estadual de São Paulo nº 14.982 de 08 de abril de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 12
Aos ocupantes tradicionais do Mosaico Jureia-Itatins, previsto no artigo 11 desta lei, que preencham o disposto no artigo 7º, será garantido o direito de reassentamento em uma das RDSs do Mosaico mediante prévia aprovação dos Conselhos Deliberativos dessas unidades.
Parágrafo único
- Ficam garantidos os acessos às moradias regulares existentes no interior do Mosaico Jureia-Itatins, nos termos desta lei, obedecidas as regras estabelecidas no Plano de Manejo.