JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 da Lei Estadual de São Paulo nº 14.982 de 08 de abril de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Aos ocupantes tradicionais do Mosaico Jureia-Itatins, previsto no artigo 11 desta lei, que preencham o disposto no artigo 7º, será garantido o direito de reassentamento em uma das RDSs do Mosaico mediante prévia aprovação dos Conselhos Deliberativos dessas unidades.

Parágrafo único

- Ficam garantidos os acessos às moradias regulares existentes no interior do Mosaico Jureia-Itatins, nos termos desta lei, obedecidas as regras estabelecidas no Plano de Manejo.

Art. 12 da Lei Estadual de São Paulo 14.982 /2013