Artigo 11 da Lei Estadual de São Paulo nº 14.982 de 08 de abril de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 11
Fica instituído o Mosaico de Unidades de Conservação da Jureia-Itatins, constituído pela Estação Ecológica da Jureia-Itatins, Parque Estadual do Itinguçu, Parque Estadual do Prelado, Reservas de Desenvolvimento Sustentável - RDS do Despraiado, Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS da Barra do Una e Refúgio Estadual de Vida Silvestre das Ilhas do Abrigo e Guararitama, com área total de 97.213 ha (noventa e sete mil, duzentos e treze hectares), identificado pelo mapa constante do Anexo IV desta lei.
§ 1º
Poderão vir a compor o Mosaico da Jureia-Itatins outras unidades de conservação já existentes, ou que venham a ser criadas, em áreas justapostas ou vizinhas, mediante ato do Poder Executivo, observadas as seguintes condições: 1 - adequação da incorporação da unidade ao Mosaico, comprovada por estudos técnicos do órgão gestor ambiental; 2 - enquadramento das unidades em questão nas categorias de manejo previstas no SNUC; 3 - no caso de unidades de conservação federais, municipais, ou particulares, solicitação de incorporação ao Mosaico, formalizada pelo Órgão Gestor da Unidade a ser incluída ou pelo proprietário de unidade de conservação.
§ 2º
O Mosaico de que trata o "caput" deste artigo será administrado pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente, que disporá de um conselho com caráter consultivo, nos termos do artigo 9º do Decreto Federal nº 4.340, de 2002, e terá gestão integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional, conforme disposto no artigo 26 da Lei Federal nº 9.985, de 2000.