Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 14.982 de 08 de abril de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam excluídas dos limites da Estação Ecológica da Jureia-Itatins, criada pelo Decreto nº 24.646, de 20 de janeiro de 1986, e pela Lei nº 5.649, de 28 de abril de 1987, e reclassificadas na seguinte conformidade, as áreas abaixo elencadas:
I
as conhecidas por Morro do Itu, Parnapuã (também conhecida como Praia Brava), Guarauzinho, Barro Branco, Tetequera, estas situadas no Município de Peruíbe, e Itinguçu e Itinguinha, situadas no Município de Iguape, cujas áreas passam a constituir uma nova unidade de conservação, que fica reclassificada como Parque Estadual, passando a denominar-se Parque Estadual do Itinguçu, com área de 5.040 ha (cinco mil e quarenta hectares), cujo mapa e limites seguem descritos na Gleba nº 1.1 do Anexo I;
II
a conhecida por Prelado, situada junto à praia da Jureia, no Município de Iguape, que passa a constituir uma nova unidade de conservação, ficando reclassificada como Parque Estadual, passando a denominar-se Parque Estadual do Prelado, com área de 1.828 ha (mil oitocentos e vinte e oito hectares), cujo mapa e limites seguem descritos na Gleba nº 1.2 do Anexo I;
III
a conhecida por Vila da Barra do Una e parte do Rio Una, situada nos Municípios de Peruíbe e Iguape, que passa a constituir uma nova unidade de conservação, ficando reclassificada como Reserva de Desenvolvimento Sustentável – RDS, passando a denominar-se Reserva de Desenvolvimento Sustentável da Barra do Una, com área de 1.487 ha (mil quatrocentos e oitenta e sete hectares), cujo mapa e limites seguem descritos na Gleba nº 1.3 do Anexo I;
IV
a conhecida por Despraiado, situada no Município de Iguape, que passa a constituir uma nova unidade de conservação, ficando reclassificada como Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS, passando a denominar-se Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Despraiado, com área de 3.953 ha (três mil, novecentos e cinquenta e três hectares), cujo mapa e limites seguem descritos na Gleba nº 1.4 do Anexo I.
Parágrafo único
- As áreas denominadas Itinguçu e Barro Branco, referidas no inciso I deste artigo e integrantes do Parque Estadual do Itinguçu, passam a constituir "zonas especiais de interesse ecoturístico", cujos trabalhos e atividades nelas desenvolvidos serão desempenhados prioritariamente por moradores tradicionais residentes no Mosaico de Unidades de Conservação, instituído pelo artigo 11 desta lei.