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Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 14.982 de 08 de abril de 2013

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Art. 1º

Ficam excluídas dos limites da Estação Ecológica da Jureia-Itatins, criada pelo Decreto nº 24.646, de 20 de janeiro de 1986, e pela Lei nº 5.649, de 28 de abril de 1987, e reclassificadas na seguinte conformidade, as áreas abaixo elencadas:

I

as conhecidas por Morro do Itu, Parnapuã (também conhecida como Praia Brava), Guarauzinho, Barro Branco, Tetequera, estas situadas no Município de Peruíbe, e Itinguçu e Itinguinha, situadas no Município de Iguape, cujas áreas passam a constituir uma nova unidade de conservação, que fica reclassificada como Parque Estadual, passando a denominar-se Parque Estadual do Itinguçu, com área de 5.040 ha (cinco mil e quarenta hectares), cujo mapa e limites seguem descritos na Gleba nº 1.1 do Anexo I;

II

a conhecida por Prelado, situada junto à praia da Jureia, no Município de Iguape, que passa a constituir uma nova unidade de conservação, ficando reclassificada como Parque Estadual, passando a denominar-se Parque Estadual do Prelado, com área de 1.828 ha (mil oitocentos e vinte e oito hectares), cujo mapa e limites seguem descritos na Gleba nº 1.2 do Anexo I;

III

a conhecida por Vila da Barra do Una e parte do Rio Una, situada nos Municípios de Peruíbe e Iguape, que passa a constituir uma nova unidade de conservação, ficando reclassificada como Reserva de Desenvolvimento Sustentável – RDS, passando a denominar-se Reserva de Desenvolvimento Sustentável da Barra do Una, com área de 1.487 ha (mil quatrocentos e oitenta e sete hectares), cujo mapa e limites seguem descritos na Gleba nº 1.3 do Anexo I;

IV

a conhecida por Despraiado, situada no Município de Iguape, que passa a constituir uma nova unidade de conservação, ficando reclassificada como Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS, passando a denominar-se Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Despraiado, com área de 3.953 ha (três mil, novecentos e cinquenta e três hectares), cujo mapa e limites seguem descritos na Gleba nº 1.4 do Anexo I.

Parágrafo único

- As áreas denominadas Itinguçu e Barro Branco, referidas no inciso I deste artigo e integrantes do Parque Estadual do Itinguçu, passam a constituir "zonas especiais de interesse ecoturístico", cujos trabalhos e atividades nelas desenvolvidos serão desempenhados prioritariamente por moradores tradicionais residentes no Mosaico de Unidades de Conservação, instituído pelo artigo 11 desta lei.

Art. 1º, I da Lei Estadual de São Paulo 14.982 /2013