Lei Estadual de São Paulo nº 14.982 de 08 de abril de 2013
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Ficam excluídas dos limites da Estação Ecológica da Jureia-Itatins, criada pelo Decreto nº 24.646, de 20 de janeiro de 1986, e pela Lei nº 5.649, de 28 de abril de 1987, e reclassificadas na seguinte conformidade, as áreas abaixo elencadas:
as conhecidas por Morro do Itu, Parnapuã (também conhecida como Praia Brava), Guarauzinho, Barro Branco, Tetequera, estas situadas no Município de Peruíbe, e Itinguçu e Itinguinha, situadas no Município de Iguape, cujas áreas passam a constituir uma nova unidade de conservação, que fica reclassificada como Parque Estadual, passando a denominar-se Parque Estadual do Itinguçu, com área de 5.040 ha (cinco mil e quarenta hectares), cujo mapa e limites seguem descritos na Gleba nº 1.1 do Anexo I;
a conhecida por Prelado, situada junto à praia da Jureia, no Município de Iguape, que passa a constituir uma nova unidade de conservação, ficando reclassificada como Parque Estadual, passando a denominar-se Parque Estadual do Prelado, com área de 1.828 ha (mil oitocentos e vinte e oito hectares), cujo mapa e limites seguem descritos na Gleba nº 1.2 do Anexo I;
a conhecida por Vila da Barra do Una e parte do Rio Una, situada nos Municípios de Peruíbe e Iguape, que passa a constituir uma nova unidade de conservação, ficando reclassificada como Reserva de Desenvolvimento Sustentável – RDS, passando a denominar-se Reserva de Desenvolvimento Sustentável da Barra do Una, com área de 1.487 ha (mil quatrocentos e oitenta e sete hectares), cujo mapa e limites seguem descritos na Gleba nº 1.3 do Anexo I;
a conhecida por Despraiado, situada no Município de Iguape, que passa a constituir uma nova unidade de conservação, ficando reclassificada como Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS, passando a denominar-se Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Despraiado, com área de 3.953 ha (três mil, novecentos e cinquenta e três hectares), cujo mapa e limites seguem descritos na Gleba nº 1.4 do Anexo I.
- As áreas denominadas Itinguçu e Barro Branco, referidas no inciso I deste artigo e integrantes do Parque Estadual do Itinguçu, passam a constituir "zonas especiais de interesse ecoturístico", cujos trabalhos e atividades nelas desenvolvidos serão desempenhados prioritariamente por moradores tradicionais residentes no Mosaico de Unidades de Conservação, instituído pelo artigo 11 desta lei.
Fica excluída dos limites da Estação Ecológica da Jureia-Itatins a área situada ao norte da unidade de conservação, localizada no Município de Miracatu, com área de 237 ha (duzentos e trinta e sete hectares), cujo mapa e limites seguem descritos na Gleba nº 1.7 do Anexo I, ora denominada Área de Exclusão.
Passam a incorporar os limites da Estação Ecológica da Jureia-Itatins as áreas dos denominados Banhado Pequeno e Banhado Grande, que compõem a atual Estação Ecológica dos Banhados de Iguape, criada pelo Decreto nº 50.664, de 30 de março de 2006, com 14.428 ha (quatorze mil, quatrocentos e vinte e oito hectares) e com 2.136 ha (dois mil, cento e trinta e seis hectares), respectivamente, cujas áreas, mapas e limites seguem descritos no Anexo II, bem como a área denominada Colinas Verdes, com 742 ha (setecentos e quarenta e dois hectares), cujo mapa e limites seguem descritos na Gleba nº 1.6 do Anexo I.
- A nova configuração da Estação Ecológica da Jureia-Itatins, considerando as áreas excluídas referidas nos artigos 1º e 2º desta lei, assim como as incorporadas referidas no "caput" deste artigo, passa a ter a área de 84.425 ha (oitenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e cinco hectares), cujos mapas e seus limites seguem descritos nas Glebas nº 1.5 e nº 1.6 do Anexo I.
Os Planos de Manejo das Reservas de Desenvolvimento Sustentável do Despraiado e da Barra do Una atenderão aos requisitos do artigo 27 e parágrafos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, garantida a participação das populações tradicionais de cada área e dos organismos de representação dos moradores da Jureia, nos termos do artigo 17 do Decreto Federal n° 4.340, de 22 de agosto de 2002, de forma a garantir a sustentabilidade do modo de vida das populações residentes, levando em consideração suas condições e necessidades.
As Reservas de Desenvolvimento Sustentável do Despraiado e da Barra do Una são áreas de domínio público, cuja posse e uso serão regulados por contratos de concessão de direito real de uso e termos de compromisso, firmados entre o Estado e os ocupantes, nos termos do artigo 23 e parágrafos da Lei Federal nº 9.985, de 2000, e artigo 13 do Decreto Federal nº 4.340, de 2002.
Às comunidades tradicionais da Estação Ecológica da Jureia-Itatins e dos Parques Estaduais do Itinguçu e do Prelado, a Fazenda Pública Estadual outorgará Termo de Permissão de Uso, de acordo com Plano de Manejo e Termo de Compromisso e Responsabilidade a ser firmado entre essas comunidades tradicionais e o Órgão Gestor da Unidade.
- Será considerada comunidade tradicional a população que viva em estreita relação com o ambiente natural, dependendo de seus recursos naturais para a sua reprodução sociocultural, por meio de atividades de baixo impacto ambiental.
Para efeito do disposto no artigo anterior desta lei, os Termos de Permissão de Uso não excederão a área de 10 ha (dez hectares), e seus ocupantes deverão preencher os seguintes requisitos mínimos:
estarem incluídos no cadastro de moradores previsto no artigo 1º do Decreto nº 32.412, de 1º de outubro de 1990, ou serem deles descendentes;
dedicarem-se à cultura de subsistência, prestação de serviços ou outras atividades previstas no Plano de Manejo da respectiva unidade de conservação.
Aos ocupantes, moradores das áreas incorporadas à Estação Ecológica da Jureia-Itatins pelo artigo 3º desta lei, poderão ser outorgados Termos de Permissão de Uso, a título precário, de que trata seu artigo 6º, desde que comprovem posse na área pelo período mínimo de 12 (doze) anos anteriores à data de sua promulgação, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos estabelecidos no "caput" deste artigo e em seus incisos II e III.
Os Termos de Permissão de Uso referidos no artigo 6º desta lei deverão conter as seguintes cláusulas obrigatórias, sob condição resolutiva: 1 - de proibição de transferência a qualquer título, no todo ou em parte, da posse da área, exceto a ascendentes, descendentes, cônjuges ou companheiros, na vigência de união estável, observado o disposto nos incisos II e III deste artigo; 2 - observância das restrições da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012 - "Código Florestal", e demais legislações federais e estaduais relativas ao meio ambiente, bem como as normas do Plano de Manejo da unidade de conservação.
Aos ocupantes tradicionais a que se refere o artigo 5º desta lei será concedida a opção de deixarem a área, ficando assegurada pelo Poder Público Estadual a prévia indenização das benfeitorias existentes.
- A prévia indenização das benfeitorias fica também assegurada aos ocupantes a que se refere o artigo 6º desta lei, em caso de rescisão do Termo de Permissão de Uso outorgado a título precário.
A trilha utilizada pelos romeiros do "Bom Jesus de Iguape", também conhecida por "Correio", "Trilha", "Caminho do Imperador" ou "Trilha do Telégrafo", no trecho compreendido entre a Vila da Barra do Una e a Vila do Prelado, passa a ser considerada como "área de interesse especial para fins educativos e culturais", estando sua utilização sujeita ao disposto no Plano de Manejo da Estação Ecológica da Jureia-Itatins.
Fica criado o Refúgio Estadual de Vida Silvestre das Ilhas do Abrigo e Guararitama nas áreas das ilhas marítimas do Abrigo (também conhecida como Guaraú) e Guararitama e seu entorno, com área de 481 ha (quatrocentos e oitenta e um hectares) cujos limites estão descritos no Anexo III.
Fica instituído o Mosaico de Unidades de Conservação da Jureia-Itatins, constituído pela Estação Ecológica da Jureia-Itatins, Parque Estadual do Itinguçu, Parque Estadual do Prelado, Reservas de Desenvolvimento Sustentável - RDS do Despraiado, Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS da Barra do Una e Refúgio Estadual de Vida Silvestre das Ilhas do Abrigo e Guararitama, com área total de 97.213 ha (noventa e sete mil, duzentos e treze hectares), identificado pelo mapa constante do Anexo IV desta lei.
Poderão vir a compor o Mosaico da Jureia-Itatins outras unidades de conservação já existentes, ou que venham a ser criadas, em áreas justapostas ou vizinhas, mediante ato do Poder Executivo, observadas as seguintes condições: 1 - adequação da incorporação da unidade ao Mosaico, comprovada por estudos técnicos do órgão gestor ambiental; 2 - enquadramento das unidades em questão nas categorias de manejo previstas no SNUC; 3 - no caso de unidades de conservação federais, municipais, ou particulares, solicitação de incorporação ao Mosaico, formalizada pelo Órgão Gestor da Unidade a ser incluída ou pelo proprietário de unidade de conservação.
O Mosaico de que trata o "caput" deste artigo será administrado pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente, que disporá de um conselho com caráter consultivo, nos termos do artigo 9º do Decreto Federal nº 4.340, de 2002, e terá gestão integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional, conforme disposto no artigo 26 da Lei Federal nº 9.985, de 2000.
Aos ocupantes tradicionais do Mosaico Jureia-Itatins, previsto no artigo 11 desta lei, que preencham o disposto no artigo 7º, será garantido o direito de reassentamento em uma das RDSs do Mosaico mediante prévia aprovação dos Conselhos Deliberativos dessas unidades.
- Ficam garantidos os acessos às moradias regulares existentes no interior do Mosaico Jureia-Itatins, nos termos desta lei, obedecidas as regras estabelecidas no Plano de Manejo.
O Poder Público Estadual providenciará o levantamento e a demarcação dos limites das unidades de conservação componentes do Mosaico Jureia-Itatins, bem como o rol das ocupações individuais, além de plantas e memoriais descritivos, para efeito do disposto nos artigos 5º e 6º desta lei.
Os Planos de Manejo das unidades componentes do Mosaico de Unidades de Conservação da Jureia-Itatins deverão ser concluídos no prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a promulgação desta lei.
As atividades previstas nos Planos de Manejo da Estação Ecológica da Jureia-Itatins e dos Parques Estaduais serão desenvolvidas prioritariamente em parceria com as comunidades tradicionais residentes.
Passam a compor os territórios da Área de Proteção Ambiental - APA Marinha do Litoral Centro e da Área de Proteção Ambiental – APA Marinha do Litoral Sul, criadas pelos Decretos nº 53.526 e nº 53.527, de 8 de outubro de 2008, as áreas marinhas identificadas, respectivamente, nos itens 5.1 e 5.2 do Anexo V desta lei, com área total de 14.960 ha (quatorze mil, novecentos e sessenta hectares).
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, ficando o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, a abertura de créditos adicionais suplementares.
O Poder Público Estadual prosseguirá nos processos de desapropriação das áreas particulares inseridas na Estação Ecológica da Jureia-Itatins, conforme descrita no artigo 2º da Lei nº 5.649, de 28 de abril de 1987, até seu termo.
As áreas de domínio particular apuradas e inseridas nos perímetros incorporados à Estação Ecológica da Jureia-Itatins nos termos do artigo 3º desta lei serão declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação amigável ou judicial, caso a caso, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 50.664, de 30 de março de 2006.