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Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 12.970 de 30 de abril de 2008

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Art. 8º

Os recursos da F9JL serão constituídos de:

I

dotações que lhe sejam consignadas, anualmente, na Lei Orçamentária do Estado, assim como os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

II

transferência de recursos da União, Municípios e quaisquer instituições públicas ou privadas, mediante convênio;

III

transferência de recursos realizada por órgãos, fundos e entidades federais, destinados a programas de desenvolvimento cultural, aprimoramento legislativo e radiodifusão sonora ou de sons e imagens de temas de interesse público, especialmente na área legislativa e político-social;

IV

receitas próprias, decorrentes de serviços prestados;

V

renda de seus bens patrimoniais e de aplicações financeiras sobre saldos disponíveis, bem como operações de crédito previamente autorizadas pela Assembléia Legislativa;

VI

o produto da alienação de seus bens e do valor remuneratório de eventual uso dos bens imóveis da F9JL;

VII

renda originada da publicidade institucional de entidades, de direito público e de direito privado, a título de apoio cultural, inclusive, voltada a programas, eventos e projetos de utilidade pública, de promoção de cidadania, de responsabilidade social ou ambiental, sendo vedada a divulgação de anúncios de produtos e serviços, admitido o patrocínio de programas, eventos e projetos;

VIII

renda proveniente de apoio prestado em decorrência da aplicação da legislação de incentivo à cultura, ao audiovisual, à radiodifusão e comunicação.

Parágrafo único

- O uso gratuito ou oneroso de bens e serviços da F9JL ou sua eventual alienação obedecerão a critérios estritamente legais, e serão objeto de autorização específica de seu Conselho Curador.

Art. 8º, II da Lei Estadual de São Paulo 12.970 /2008