Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 12.970 de 30 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O patrimônio da F9JL será constituído por:
I
dotação inicial de R$300.000,00 (trezentos mil reais), provenientes de valores consignados no orçamento da Assembléia Legislativa;
II
imóveis, mobiliário e equipamentos da Assembléia Legislativa que lhe sejam transferidos, após publicação, no Diário da Assembléia, do Memorial Descritivo de Bens e Equipamentos da Assembléia Legislativa, hoje utilizados na TV e Rádio Assembléia;
III
bens da Administração direta e indireta que lhe possam ser transferidos;
IV
doações, legados, auxílios ou patrocínio que receba de instituições públicas ou privadas e de pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras;
V
bens e direitos que vierem a ser adquiridos, no curso de sua administração e produção de programas de rádio e televisão;
VI
bens móveis e imóveis que, a qualquer tempo, forem incorporados para a consecução de suas finalidades;
VII
bens imóveis da Administração direta que, eventualmente, lhe sejam transferidos.
Parágrafo único
- Os bens e direitos da F9JL serão utilizados, exclusivamente, na consecução de seus fins.