Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 12.970 de 30 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho Curador será composto:
I
pelo Presidente, 1º e 2º Secretários da Assembléia Legislativa, membros natos;
II
por 1 (um) representante eleito pelos funcionários da F9JL;
III
por 21 (vinte e um) parlamentares no exercício do mandato, indicados pelos líderes dos respectivos partidos com representação na Assembléia Legislativa em 15 de março doano em que se inicia a legislatura e em 15 de março do biênio seguinte. As vagas porventura remanescentes observarão a proporcionalidade partidária.
§ 1º
O Conselho Curador será presidido pelo Presidente da Assembléia Legislativa e secretariado pelo 1º Secretário ou, na sua ausência, pelo 2º Secretário.
§ 2º
Será de 2 (dois) anos o mandato dos membros do Conselho Curador, coincidindo o seu início em 15 de março com o mandato dos membros da Mesa da Assembléia Legislativa eleita.
§ 3º
A composição dos membros do Conselho Curador será publicada no Diário da Assembléia, por ato da Mesa.