JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 12.970 de 30 de abril de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O Conselho Curador será composto:

I

pelo Presidente, 1º e 2º Secretários da Assembléia Legislativa, membros natos;

II

por 1 (um) representante eleito pelos funcionários da F9JL;

III

por 21 (vinte e um) parlamentares no exercício do mandato, indicados pelos líderes dos respectivos partidos com representação na Assembléia Legislativa em 15 de março doano em que se inicia a legislatura e em 15 de março do biênio seguinte. As vagas porventura remanescentes observarão a proporcionalidade partidária.

§ 1º

O Conselho Curador será presidido pelo Presidente da Assembléia Legislativa e secretariado pelo 1º Secretário ou, na sua ausência, pelo 2º Secretário.

§ 2º

Será de 2 (dois) anos o mandato dos membros do Conselho Curador, coincidindo o seu início em 15 de março com o mandato dos membros da Mesa da Assembléia Legislativa eleita.

§ 3º

A composição dos membros do Conselho Curador será publicada no Diário da Assembléia, por ato da Mesa.

Art. 4º, I da Lei Estadual de São Paulo 12.970 /2008