JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso X da Lei Estadual de São Paulo nº 12.970 de 30 de abril de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para a consecução de seus objetivos, compete à F9JL:

I

divulgar atividades legislativas e outras de interesse público da população do Estado de São Paulo;

II

operar serviços, emissoras e operadoras de rádio e televisão, com fins exclusivamente informativos, institucionais, educativos, culturais e de orientação social, sem intuito comercial;

III

relacionar-se e articular-se com as emissoras e operadoras de rádio e televisão, com base em interesses comuns e, também, com outros órgãos e entidades, públicos e privados, objetivando maior integração no âmbito de suas finalidades;

IV

promover o treinamento, a capacitação e o desenvolvimento de pessoal nas atividades de rádio e televisão;

V

adquirir, comprar, alugar, permutar, produzir e co-produzir programas e conteúdos de rádio e televisão de natureza científica, cultural, artística, educativa, informativa, jornalística, institucional e de orientação social e relacionados ao interesse da população paulista;

VI

criar, planejar, produzir, editar e veicular conteúdos textuais, sonoros e audiovisuais voltados para o rádio e televisão;

VII

permutar e promover serviços de divulgação, produção, gravação, difusão, transmissão e distribuição de som e imagens;

VIII

celebrar, por tempo determinado, convênios, contratos, acordos e ajustes com entidades, públicas e privadas, pessoas físicas, inclusive universidades, no país e exterior, após análise e aprovação do Conselho Curador e desde que o objeto tenha pertinência com interesses da população paulista e esteja relacionado com as funções constitucionais da Assembléia Legislativa;

IX

promover e apoiar o intercâmbio e a realização de produtos e eventos relacionados a suas finalidades;

X

realizar outras atividades, relacionadas a seus objetivos estatutários.

Parágrafo único

- É vedado à F9JL utilizar, sob qualquer forma, a Rádio e Televisão Legislativa com finalidade políticopartidária, ou para a difusão de idéias que desrespeitem a diversidade humana em sua expressão cultural, étnica, social, religiosa e outras, ou, ainda, explorá-las com finalidades comerciais.

Art. 2º, X da Lei Estadual de São Paulo 12.970 /2008