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Artigo 9º, Inciso V da Lei Estadual de São Paulo nº 12.780 de 30 de novembro de 2007

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Art. 9º

São objetivos fundamentais da Educação Ambiental no Estado de São Paulo:

I

a construção de uma sociedade ecologicamente res-ponsável, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa;

II

o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, históricos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais, tecnológicos e éticos;

III

a garantia da democratização e a socialização das informações socioambientais;

IV

a participação da sociedade na discussão das questões socioambientais fortalecendo o exercício da cidadania e o desenvolvimento de uma consciência crítica e ética;

V

o incentivo à participação comunitária ativa, per-manente e responsável na proteção, preservação e conservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

VI

o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do Estado e do País, em níveis micro e macrorregionais;

VII

a promoção da regionalização e descentralização de programas, projetos e ações de Educação Ambiental;

VIII

o incentivo à formação de grupos voltados para as questões socioambientais nas instituições públicas, sociais e privadas;

IX

o fortalecimento da integração entre ciência e tecnologia, em especial o estímulo à adoção de práticas sustentáveis que minimizem os impactos negativos sobre o ambiente;

X

o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e a solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade;

XI

o desenvolvimento de programas, projetos e ações de Educação Ambiental integrados ao ecoturismo, mudanças climáticas, ao zoneamento ambiental, à gestão dos resíduos sólidos e do saneamento ambiental, ao gerenciamento costeiro, à gestão da qualidade dos recursos hídricos, e uso do solo, do ar, ao manejo dos recursos florestais, à administração das unidades de conservação e das áreas especialmente protegidas, ao uso e ocupação do solo, à preparação e mobilização de comunidades situadas em áreas de risco tecnológico, risco geológico e risco hidrológico, ao desenvolvimento urbano, ao planejamento dos transportes, ao desenvolvimento das atividades agrícolas e das atividades industriais, ao desenvolvimento de tecnologias, ao consumo e à defesa do patrimônio natural, histórico e cultural;

XII

o estímulo à criação, o fortalecimento e a ampliação, promovendo a comunicação e cooperação em nível local, regional, nacional e internacional das:

a

redes de Educação Ambiental;

b

núcleos de Educação Ambiental;

c

coletivos jovens de meio ambiente;

d

coletivos educadores e outros coletivos organizados;

e

Comissões de Meio Ambiente e Qualidade de Vida - Comvidas;

f

fóruns;

g

colegiados;

h

câmaras técnicas;

i

comissões.

Art. 9º, V da Lei Estadual de São Paulo 12.780 /2007