Artigo 9º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 12.780 de 30 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São objetivos fundamentais da Educação Ambiental no Estado de São Paulo:
I
a construção de uma sociedade ecologicamente res-ponsável, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa;
II
o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, históricos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais, tecnológicos e éticos;
III
a garantia da democratização e a socialização das informações socioambientais;
IV
a participação da sociedade na discussão das questões socioambientais fortalecendo o exercício da cidadania e o desenvolvimento de uma consciência crítica e ética;
V
o incentivo à participação comunitária ativa, per-manente e responsável na proteção, preservação e conservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
VI
o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do Estado e do País, em níveis micro e macrorregionais;
VII
a promoção da regionalização e descentralização de programas, projetos e ações de Educação Ambiental;
VIII
o incentivo à formação de grupos voltados para as questões socioambientais nas instituições públicas, sociais e privadas;
IX
o fortalecimento da integração entre ciência e tecnologia, em especial o estímulo à adoção de práticas sustentáveis que minimizem os impactos negativos sobre o ambiente;
X
o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e a solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade;
XI
o desenvolvimento de programas, projetos e ações de Educação Ambiental integrados ao ecoturismo, mudanças climáticas, ao zoneamento ambiental, à gestão dos resíduos sólidos e do saneamento ambiental, ao gerenciamento costeiro, à gestão da qualidade dos recursos hídricos, e uso do solo, do ar, ao manejo dos recursos florestais, à administração das unidades de conservação e das áreas especialmente protegidas, ao uso e ocupação do solo, à preparação e mobilização de comunidades situadas em áreas de risco tecnológico, risco geológico e risco hidrológico, ao desenvolvimento urbano, ao planejamento dos transportes, ao desenvolvimento das atividades agrícolas e das atividades industriais, ao desenvolvimento de tecnologias, ao consumo e à defesa do patrimônio natural, histórico e cultural;
XII
o estímulo à criação, o fortalecimento e a ampliação, promovendo a comunicação e cooperação em nível local, regional, nacional e internacional das:
a
redes de Educação Ambiental;
b
núcleos de Educação Ambiental;
c
coletivos jovens de meio ambiente;
d
coletivos educadores e outros coletivos organizados;
e
Comissões de Meio Ambiente e Qualidade de Vida - Comvidas;
f
fóruns;
g
colegiados;
h
câmaras técnicas;
i
comissões.