Artigo 9º, Inciso XII, Alínea g da Lei Estadual de São Paulo nº 12.780 de 30 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São objetivos fundamentais da Educação Ambiental no Estado de São Paulo:
I
a construção de uma sociedade ecologicamente res-ponsável, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa;
II
o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, históricos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais, tecnológicos e éticos;
III
a garantia da democratização e a socialização das informações socioambientais;
IV
a participação da sociedade na discussão das questões socioambientais fortalecendo o exercício da cidadania e o desenvolvimento de uma consciência crítica e ética;
V
o incentivo à participação comunitária ativa, per-manente e responsável na proteção, preservação e conservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
VI
o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do Estado e do País, em níveis micro e macrorregionais;
VII
a promoção da regionalização e descentralização de programas, projetos e ações de Educação Ambiental;
VIII
o incentivo à formação de grupos voltados para as questões socioambientais nas instituições públicas, sociais e privadas;
IX
o fortalecimento da integração entre ciência e tecnologia, em especial o estímulo à adoção de práticas sustentáveis que minimizem os impactos negativos sobre o ambiente;
X
o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e a solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade;
XI
o desenvolvimento de programas, projetos e ações de Educação Ambiental integrados ao ecoturismo, mudanças climáticas, ao zoneamento ambiental, à gestão dos resíduos sólidos e do saneamento ambiental, ao gerenciamento costeiro, à gestão da qualidade dos recursos hídricos, e uso do solo, do ar, ao manejo dos recursos florestais, à administração das unidades de conservação e das áreas especialmente protegidas, ao uso e ocupação do solo, à preparação e mobilização de comunidades situadas em áreas de risco tecnológico, risco geológico e risco hidrológico, ao desenvolvimento urbano, ao planejamento dos transportes, ao desenvolvimento das atividades agrícolas e das atividades industriais, ao desenvolvimento de tecnologias, ao consumo e à defesa do patrimônio natural, histórico e cultural;
XII
o estímulo à criação, o fortalecimento e a ampliação, promovendo a comunicação e cooperação em nível local, regional, nacional e internacional das:
a
redes de Educação Ambiental;
b
núcleos de Educação Ambiental;
c
coletivos jovens de meio ambiente;
d
coletivos educadores e outros coletivos organizados;
e
Comissões de Meio Ambiente e Qualidade de Vida - Comvidas;
f
fóruns;
g
colegiados;
h
câmaras técnicas;
i
comissões.