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Artigo 8º, Inciso VII da Lei Estadual de São Paulo nº 12.780 de 30 de novembro de 2007

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Art. 8º

São princípios básicos da Educação Ambiental:

I

o enfoque humanístico, sistêmico, democrático e participativo;

II

a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, político e cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

III

o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multidisciplinaridade, interdisciplinaridade e transdisciplinaridade;

IV

a vinculação entre a ética, a educação, a saúde pública, comunicação, o trabalho e as práticas socioambientais;

V

a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com todos os indivíduos e grupos sociais;

VI

a permanente avaliação crítica do processo educativo;

VII

a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais;

VIII

o respeito e valorização da pluralidade, da diversidade cultural e do conhecimento e práticas tradicionais;

IX

a promoção da eqüidade social e econômica;

X

a promoção do exercício permanente do diálogo, da alteridade, da solidariedade, da co-responsabilidade e da cooperação entre todos os setores sociais;

XI

estimular o debate sobre os sistemas de produção e consumo, enfatizando os sustentáveis.

Art. 8º, VII da Lei Estadual de São Paulo 12.780 /2007