Artigo 8º, Inciso X da Lei Estadual de São Paulo nº 12.780 de 30 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São princípios básicos da Educação Ambiental:
I
o enfoque humanístico, sistêmico, democrático e participativo;
II
a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, político e cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III
o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multidisciplinaridade, interdisciplinaridade e transdisciplinaridade;
IV
a vinculação entre a ética, a educação, a saúde pública, comunicação, o trabalho e as práticas socioambientais;
V
a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com todos os indivíduos e grupos sociais;
VI
a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII
a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII
o respeito e valorização da pluralidade, da diversidade cultural e do conhecimento e práticas tradicionais;
IX
a promoção da eqüidade social e econômica;
X
a promoção do exercício permanente do diálogo, da alteridade, da solidariedade, da co-responsabilidade e da cooperação entre todos os setores sociais;
XI
estimular o debate sobre os sistemas de produção e consumo, enfatizando os sustentáveis.