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Artigo 7º, Inciso VI da Lei Estadual de São Paulo nº 12.780 de 30 de novembro de 2007

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Art. 7º

No âmbito dos demais setores cabe:

I

às instituições educativas da rede privada promo-ver a educação ambiental de maneira transversal e interdisciplinar integrada aos programas educacionais que desenvolvem;

II

aos meios de comunicação de massa de todos os setores promover, disseminar e democratizar as informações e a formação por meio da educomunicação, de maneira ativa e permanente na construção de práticas socioambientais;

III

às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas promover programas destinados à formação dos trabalhadores e empregadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;

IV

ao setor privado inserir a Educação Ambiental permeando o licenciamento, assim como no planejamento e execução de obras, nas atividades, nos processos produtivos, nos empreendimentos e exploração de recursos naturais de qualquer espécie, sob o enfoque da sustentabilidade e da melhoria da qualidade ambiental e da saúde pública;

V

às organizações não-governamentais e movimen-tos sociais desenvolver programas, projetos e produtos de Educação Ambiental para estimular a formação crítica do cidadão no conhecimento e exercício de seus direitos e deveres constitucionais em relação à questão ambiental, a transparência de informações sobre a sustentabilidade socioambiental e ao controle social dos atos dos Setores Público e Privado;

VI

à sociedade como um todo, exercer o controle social sobre as ações da gestão pública na execução das políticas públicas ambientais e atuação individual e coletiva voltadas para a prevenção, a identificação, minimização e solução de problemas socioambientais.

Art. 7º, VI da Lei Estadual de São Paulo 12.780 /2007