Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.780 de 30 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Como parte do processo educativo mais amplo no Estado de São Paulo, todos têm o direito à Educação Ambiental, incumbindo ao Poder Público definir e implementar a Educação Ambiental, no âmbito de suas respectivas competências, nos termos dos artigos 205 e 225 da Constituição Federal, e dos artigos 191 e 193, da Constituição do Estado de São Paulo.
§ 1º
vetado: 1 - vetado; 2 - vetado; 3 - vetado; 4 - vetado; 5 - vetado; 6 - vetado.
§ 2º
vetado: 1 - vetado; 2 - vetado.