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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.780 de 30 de novembro de 2007

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Art. 6º

Como parte do processo educativo mais amplo no Estado de São Paulo, todos têm o direito à Educação Ambiental, incumbindo ao Poder Público definir e implementar a Educação Ambiental, no âmbito de suas respectivas competências, nos termos dos artigos 205 e 225 da Constituição Federal, e dos artigos 191 e 193, da Constituição do Estado de São Paulo.

§ 1º

vetado: 1 - vetado; 2 - vetado; 3 - vetado; 4 - vetado; 5 - vetado; 6 - vetado.

§ 2º

vetado: 1 - vetado; 2 - vetado.

Art. 6º, §2º da Lei Estadual de São Paulo 12.780 /2007