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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.780 de 30 de novembro de 2007

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Art. 5º

A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da Política Nacional e Estadual de Meio Ambiente, devendo estar presente de forma articulada em todos os níveis e modalidades dos processos de gestão ambiental.

Art. 5º da Lei Estadual de São Paulo 12.780 /2007