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Artigo 22, Inciso IX da Lei Estadual de São Paulo nº 12.780 de 30 de novembro de 2007

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Art. 22

O Poder Público em nível estadual e municipal incentivará e criará instrumentos que viabilizem:

I

a difusão, nos meios de comunicação de massa, em programas e campanhas educativas relacionadas ao meio ambiente e tecnologias sustentáveis;

II

a educomunicação e o desenvolvimento de redes, coletivos e núcleos de Educação Ambiental;

III

a promoção de ações educativas, por meio da comunicação, utilizando recursos midiáticos e tecnológicos em produções dos próprios educandos para informar, mobilizar e difundir a Educação Ambiental;

IV

a ampla participação da sociedade, das instituições de ensino e pesquisa, organizações não-governamentais e demais instituições na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à Educação Ambiental não-formal;

V

o apoio e a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de Educação Ambiental em parceria com as organizações não-governamentais, coletivos e redes;

VI

a sensibilização da sociedade para a importância da participação e acompanhamento da gestão ambiental nas Bacias Hidrográficas, Biomas, Unidades de Conservação, Territórios e Municípios;

VII

a valorização e incorporação da cultura e dos saberes das populações tradicionais, indígenas, quilombolas, ribeirinhas, agricultores familiares nas práticas de Educação Ambiental;

VIII

a contribuição na mobilização, sensibilização, e na formação ambiental de agricultores, populações tradicionais, pescadores, artesãos, extrativistas, mineradores, produtores primários, industriais e demais setores, movimentos sociais pela terra e pela moradia;

IX

o desenvolvimento do turismo sustentável;

X

o apoio à formação e estruturação dos Coletivos Jovens de Meio Ambiente do Estado bem como os demais coletivos que desenvolvem projetos na área de Educação Ambiental;

XI

o desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis, elaborados pelos grupos e comunidades;

XII

a formação de núcleos de estudos ambientais nas instituições públicas e privadas;

XIII

o desenvolvimento da Educação Ambiental a partir de processos metodológicos participativos, inclusivos e abrangentes, valorizando a pluralidade cultural, os saberes e as especificidades de gênero e etnias;

XIV

a inserção do componente Educação Ambiental nos programas e projetos financiados por recursos públicos e privados;

XV

a Educação Ambiental de forma compartilhada e integrada aos Conselhos de Classe, Sistemas de Saúde e demais políticas públicas;

XVI

a inserção da Educação Ambiental nos programas de extensão rural pública e privada;

XVII

a formação em Educação Ambiental para os membros das instâncias de controle social, como conselhos de meio ambiente, conselhos de unidades de conservação, comitês de bacias e demais espaços de participação pública, a fim de que possam utilizá-la como instrumento de gestão pública permanente nessas instâncias;

XVIII

a adoção de parâmetros e de indicadores de melhoria da qualidade da vida e do meio ambiente nos programas e projetos de Educação Ambiental em todos os níveis de atuação. Seção IV Do Sistema de Referências para Educação Ambiental

Art. 22, IX da Lei Estadual de São Paulo 12.780 /2007