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Artigo 19, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 12.780 de 30 de novembro de 2007

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Art. 19

As atividades pedagógicas teórico-práticas devem priorizar questões relativas:

I

ao meio ambiente local:

a

ouvida a respectiva comunidade na identificação dos problemas e busca de soluções;

b

ouvidas as Unidades de Gerenciamento dos Recursos Hídricos;

II

à realização de ações de sensibilização e conscientização.

§ 1º

As Instituições de Ensino inseridas: 1 - em áreas de Gerenciamento de Recursos Hídricos deverão implementar atividades de proteção, defesa e recuperação dos corpos d'água em parceria com os Comitês de Bacias; 2 - em Unidades de Conservação ou em seu entorno deverão incorporar atividades que valorizem a integração, o envolvimento e a participação na realidade local.

§ 2º

Estimular vivências nos meios naturais por meio de visitas monitoradas e estudos de campo para que estas se tornem concretas na formação do entendimento de ecossistema e suas inter-relações.

Art. 19, II da Lei Estadual de São Paulo 12.780 /2007