Artigo 19, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual de São Paulo nº 12.780 de 30 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 19
As atividades pedagógicas teórico-práticas devem priorizar questões relativas:
I
ao meio ambiente local:
a
ouvida a respectiva comunidade na identificação dos problemas e busca de soluções;
b
ouvidas as Unidades de Gerenciamento dos Recursos Hídricos;
II
à realização de ações de sensibilização e conscientização.
§ 1º
As Instituições de Ensino inseridas: 1 - em áreas de Gerenciamento de Recursos Hídricos deverão implementar atividades de proteção, defesa e recuperação dos corpos d'água em parceria com os Comitês de Bacias; 2 - em Unidades de Conservação ou em seu entorno deverão incorporar atividades que valorizem a integração, o envolvimento e a participação na realidade local.
§ 2º
Estimular vivências nos meios naturais por meio de visitas monitoradas e estudos de campo para que estas se tornem concretas na formação do entendimento de ecossistema e suas inter-relações.