Artigo 18, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.780 de 30 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 18
A dimensão socioambiental deve permear os currículos dos cursos de formação superior, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
§ 1º
vetado: 1 - vetado; 2 - vetado; 3 - vetado.
§ 2º
vetado.
§ 3º
Os professores em atividade, tanto da rede pública quanto da rede privada, devem receber complementação em sua formação de acordo com os fundamentos da Política Estadual de Educação Ambiental de São Paulo.