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Artigo 17 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.780 de 30 de novembro de 2007

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Art. 17

Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis de ensino, deve ser incorporada a dimensão socioambiental com ênfase na formação ética para o exercício profissional.

Parágrafo único

- As instituições de ensino técnico de todos os níveis deverão desenvolver estudos e tecnologias que minimizem impactos no meio ambiente e de saúde do trabalho, utilizando seus espaços como experimentação e difusão desses estudos e tecnologias.

Art. 17 da Lei Estadual de São Paulo 12.780 /2007