Artigo 17 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.780 de 30 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 17
Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis de ensino, deve ser incorporada a dimensão socioambiental com ênfase na formação ética para o exercício profissional.
Parágrafo único
- As instituições de ensino técnico de todos os níveis deverão desenvolver estudos e tecnologias que minimizem impactos no meio ambiente e de saúde do trabalho, utilizando seus espaços como experimentação e difusão desses estudos e tecnologias.