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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.780 de 30 de novembro de 2007

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Art. 16

A Educação Ambiental a ser desenvolvida em todos os níveis e modalidades de ensino da educação básica caracterizar-se-á como uma prática educativa e integrada contínua e permanente aos projetos educacionais desenvolvidos pelas instituições de ensino, incorporada ao Projeto Político Pedagógico das Escolas.

Parágrafo único

- A Educação Ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino, devendo ser inserida de forma transversal no âmbito curricular.

Art. 16, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 12.780 /2007