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Artigo 14, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 12.780 de 30 de novembro de 2007

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Art. 14

Entende-se por Educação Ambiental formal no âmbito escolar, aquela desenvolvida no campo curricular das instituições escolares públicas, privadas e comunitárias de ensino englobando:

I

educação básica;

II

educação superior.

Art. 14, II da Lei Estadual de São Paulo 12.780 /2007