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Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.780 de 30 de novembro de 2007

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Art. 13

A formação de recursos humanos tem por diretrizes:

I

a incorporação da dimensão socioambiental na formação, especialização e atualização de educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;

II

a incorporação da dimensão socioambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas;

III

a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental e de outros campos na área socioambiental;

IV

o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à questão socioambiental.

§ 1º

As atividades acima elencadas serão detalhadas no Programa Estadual de Educação Ambiental.

§ 2º

As ações de estudos, pesquisas e experimentação voltar-se-ão para: 1 - o desenvolvimento de tecnologias sociais, instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão socioambiental, de forma multi, inter e transdisciplinar nos diferentes níveis e modalidades de ensino; 2 - a construção de conhecimentos e difusão de tecnologias limpas/alternativas; 3 - o estímulo à participação da sociedade na formulação e execução de pesquisas relacionadas à questão socioambiental; 4 - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de formação na área socioambiental; 5 - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo e informativo; 6 - o estímulo e apoio à montagem e integração de redes de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos itens de 1 a 5. Seção II Da Educação Ambiental Formal

Art. 13, §2º da Lei Estadual de São Paulo 12.780 /2007