Artigo 11, Inciso V da Lei Estadual de São Paulo nº 12.780 de 30 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 11
As atividades vinculadas à Política Estadual de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas em processos formativos, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
I
formação de recursos humanos:
a
no sistema formal de ensino;
b
no sistema não formal de ensino;
II
comunicação;
III
produção e divulgação de material educativo;
IV
gestão participativa e compartilhada;
V
desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
VI
desenvolvimento de programas e projetos, acompanhamento e avaliação.
Parágrafo único
- Nas atividades vinculadas à Política Estadual de Educação Ambiental de São Paulo serão respeitados os princípios e os objetivos fixados por esta lei.