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Artigo 11, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual de São Paulo nº 12.780 de 30 de novembro de 2007

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Art. 11

As atividades vinculadas à Política Estadual de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas em processos formativos, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:

I

formação de recursos humanos:

a

no sistema formal de ensino;

b

no sistema não formal de ensino;

II

comunicação;

III

produção e divulgação de material educativo;

IV

gestão participativa e compartilhada;

V

desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;

VI

desenvolvimento de programas e projetos, acompanhamento e avaliação.

Parágrafo único

- Nas atividades vinculadas à Política Estadual de Educação Ambiental de São Paulo serão respeitados os princípios e os objetivos fixados por esta lei.

Art. 11, I, a da Lei Estadual de São Paulo 12.780 /2007