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Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.780 de 30 de novembro de 2007

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Art. 10

A Política Estadual de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, órgãos públicos do Estado e Municípios, organizações não-governamentais, demais instituições como Redes de Educação Ambiental, Núcleos de Educação Ambiental, Coletivos Jovens de Meio Ambiente, Coletivos Educadores e outros coletivos organizados, Comvidas, fóruns, colegiados, câmaras técnicas e comissões.

Art. 10 da Lei Estadual de São Paulo 12.780 /2007