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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.618 de 21 de maio de 2007

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Art. 2º

As operações de crédito serão garantidas pela República Federativa do Brasil.

§ 1º

Para obter a garantia da União com vistas às contratações de crédito de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia ao Tesouro Nacional.

§ 2º

A contragarantia de que trata o § 1º deste artigo compreende a cessão de:

I

direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas, transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição, respeitada sua vinculação a aplicação especial, quando for o caso;

II

receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.

Art. 2º, §2º da Lei Estadual de São Paulo 12.618 /2007